O Município de Floresta/PE é pioneiro em várias leis culturais. Uma dessas é a Lei nº 477/2012, promulgada em 13 de abril de 2012, tendo completado exatos 12 anos.
A Lei cria a Semana dos Povos Indígenas, a ser realizada anualmente, no âmbito do Município de Floresta, na semana em que estiver inserido o dia 19 de abril e, acrescenta que essa semana passará a constar do Calendário Oficial de datas e eventos culturais do Município de Floresta – PE.
Como surgiu a Lei 477/2012
O surgimento da Lei 477/2012, se deu a partir da iniciativa do Instituto Cultural Raízes, no sentido de contribuir para a construção de um Calendário Cultural de Floresta que leve em conta os aspectos históricos e tradicionais e, após iniciativa anterior que resultou na Lei da Semana da Consciência Negra.
O Instituto Cultural Raízes elaborou o Projeto de Lei e apresentou ao Executivo Municipal, o qual encaminhou à Câmara Municipal. que aprovou a proposta por unanimidade no dia 10/04/2012, sendo então sancionada e publicada pela Prefeitura em 13/10/2012.
Objetivos da Lei 477/2012
O objetivo principal da Lei é dar visibilidade ampla as origens históricas dos povos indiígenas de Floresta e sua partiicipação direta no processo de construção social e cultural, destacando inclusive sua realidade atual.
O texto da Lei diz que: Serão promovidas nesta semana pelo Poder Executivo Municipal, em parceria com as entidades representativas e junto às instâncias governamentais e não-governamentais, as seguintes atividades:
A - Seminários;
B - Feiras Temáticas;
C - Palestras em escolas;
D - Atividades nas comunidades indígenas;
E - Campanhas solidárias;
F - Atividades Culturais e esportivas;
G - Manifestações públicas.
Destaca ainda que: O Poder Executivo juntamente com as comunidades indígenas e suas organizações serão responsáveis pela elaboração e execução do calendário de programação da semana, sempre visando a valorização da cultura dos povos indígenas no município e a reafirmação de suas identidades e alteridades.
O calendário será elaborado pelo Poder Executivo, através de suas secretarias e órgãos responsáveis.
Num prazo de quarenta dias que antecede a realização da semana, o Poder Executivo deverá apresentar o calendário de atividades para as instituições representantes dos povos indígenas.
|
23/05/2017 - Seminário dos Povos Tradicionais - Floresta/PE |
Uma Lei que precisa ser implementada
Na opinião de Libânio Francisco, Presidente do Instituto Cultural Raízes, "a Lei 477/2012, precisa ser implementada na prática, não apenas como calendário cultural, más principalmente no ambiente escolar, proporcionando a compreensão histórica e atual da importância e do papel dos povos indígenas, na construção social, humana e cultural da sociedade florestana e região".
Sintonia com a Lei Federal 11.645
A Lei 477/2012, também está em sintonia com a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que estabelece a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados.
LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad